Decisão da 2ª Turma reformou entendimento da Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul e reconheceu que a gravidade das violações trabalhistas atingiu valores da coletividade
24/08/2026 – A pedido do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão da Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul e condenou um proprietário rural de Porto Murtinho ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão de graves violações às normas de proteção ao trabalho. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TST, que reconheceu que a gravidade das irregularidades constatadas ultrapassou a esfera dos trabalhadores diretamente envolvidos e atingiu valores de toda a coletividade.
A juíza de primeira instância havia reconhecido irregularidades, mas negou o pedido do MPT-MS para que o empregador pagasse indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS) manteve esse entendimento. Ao analisar recurso do MPT, o TST concluiu que as violações relacionadas às condições de trabalho, saúde, segurança e dignidade dos trabalhadores possuem repercussão social e justificam a reparação coletiva.
As irregularidades foram constatadas em julho de 2022, durante uma força-tarefa integrada por diversas instituições, entre elas o MPT-MS. Na ocasião, a Fiscalização do Trabalho encontrou nove trabalhadores, inclusive adolescentes, além de um idoso de origem paraguaia, submetidos a condições precárias na propriedade rural de Porto Murtinho.
Acordo extrajudicial – À época da fiscalização, o proprietário rural firmou acordo extrajudicial proposto pelo MPT-MS, comprometendo-se com a regularização das questões individuais relacionadas ao trabalhador idoso resgatado, considerado o caso de maior gravidade, e com a adequação das condições ambientais do transporte dos trabalhadores.As demais questões, relacionadas às tutelas inibitórias e ao dano moral coletivo, foram remetidas para audiência posterior.
Diante das irregularidades identificadas, o MPT-MS ajuizou ação civil pública, subscrita pelo procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes, que integrou a força-tarefa, requerendo a condenação do empregador ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.

Trabalhadores eram submetidos a condições degradantes na propriedade rural
TRT reconheceu irregularidades – Na primeira instância, embora tenham sido reconhecidas irregularidades nas condições de trabalho, não houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho.
O TRT-MS reconheceu diversas irregularidades, mas considerou que as condutas não teriam ultrapassado os direitos dos trabalhadores diretamente envolvidos nem apresentado repercussão social relevante. O TRT-MS também entendeu que os elementos colhidos não seriam suficientes para comprovar que o trabalho exigido e as condições precárias às quais os trabalhadores estavam submetidos caracterizavam trabalho análogo ao de escravo.
Diante disso, o MPT-MS recorreu ao TST. No recurso, subscrito pelo procurador regional do Trabalho Jonas Ratier Moreno, o MPT destacou o amplo conjunto probatório produzido pela Fiscalização do Trabalho, em conjunto com o próprio MPT e a Defensoria Pública da União.
O MPT argumentou que, apesar das provas, a caracterização do trabalho em condições degradantes havia sido afastada com base, essencialmente, no testemunho isolado de um único trabalhador, o capataz da fazenda. Para o MPT-MS, foram desconsiderados os relatos dos demais trabalhadores, dos agentes públicos e das provas das condições encontradas no local.
Ao analisar o recurso, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do caso, destacou que o entendimento adotado pelo TRT-MS destoava da compreensão firmada pelo TST de que violações graves às normas trabalhistas, especialmente aquelas relacionadas à saúde, à segurança e às condições mínimas de trabalho, produzem efeitos que ultrapassam a esfera individual e atingem o patrimônio jurídico da coletividade.
O relator também ressaltou que esse entendimento está de acordo com o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, elaborado pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Segundo a decisão, o protocolo está em sintonia com o artigo 149 do Código Penal, que considera trabalho análogo à escravidão a submissão de trabalhadores a condições degradantes, mesmo quando não existe restrição à liberdade de locomoção.
Para o relator, o conjunto dessas violações demonstrou a existência de um ambiente de trabalho incompatível com os padrões mínimos de proteção estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. A decisão da 2ª Turma do TST foi unânime.
Referente ao: RR-0024081-48.2024.5.24.0076




