José Carlos Manhabusco – advogado Instagram: @josecarlosmanhabusco
A oposição modificou o entendimento, agora sendo favorável ao fim da escala 6×1, porém com ressalvas. De qualquer maneira, ocorreu um grande avanço quanto à proposta da situação.

“A proposta de emenda à Constituição que acaba com a jornada de trabalho 6×1 passou pela quarta sessão de discussão no Plenário do Senado nesta terça-feira (13). A quinta e última sessão regimental em primeiro turno está prevista para esta quarta (14). A líder do governo, senadora Teresa Leitão (PT-PE), anunciou um requerimento de calendário especial para acelerar a tramitação da proposta. Se a quebra de interstícios for aprovada, há a possibilidade de a PEC ter os dois turnos de votação concluídos ainda na quarta. De autoria do deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG) — que estava presente no Plenário durante o debate —, a PEC 221/2019 foi aprovada pela Câmara dos Deputados por ampla maioria. No Senado, ela havia recebido 36 emendas até esta terça-feira, todas rejeitadas pelo relator no Senado, o senador Omar Aziz (PSD-AM)”. Fonte: Agência Senado
Não se trata de benefício ou prejuízo, mas sim de adequação das condições de trabalho. Entretanto, em virtude da diversidade de atividades econômicas, o assunto ganha maior relevância, eis que não estamos tratando apenas de comércio ou indústria.
Entre os temas invocados nas propostas verifica-se a sustentabilidade econômica, o direito ao lazer, à convivência familiar, à saúde etc.
É verdade que a folga apenas no dia de domingo não se constitui em um verdadeiro descanso.
No caso há que se avaliar também o custo da redução, especialmente dos que trabalham por comissão ou tarefa.
A alteração envolve modificação do texto constitucional, da CLT de leis esparsas etc., ou seja, mudanças profundas e significativas que deverão ser absorvidas pelo sistema jurídico e atividade econômica, especialmente por conta da carga tributária.
O trabalho escravo é um grande exemplo do que ocorre nos dias de hoje, cujo desfecho ainda não encontrou uma solução pacífica, sendo que a exploração continua sendo objeto de enfrentamento pelos órgãos de fiscalização.
O trabalho escravo contemporâneo no Brasil é crime previsto no artigo 149 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), definido pela redução de alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção por dívida. A pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa. Fonte: Portal CNJ.
Com efeito, o comprometimento do estado de saúde do trabalhador (a) afeta diretamente o órgão previdenciário, bem como a Justiça do Trabalho, uma vez que à saúde se torna um bem diretamente afetado pelas longas jornadas e exposição aos agentes de risco sem proteção.
O trabalho em turnos flexíveis; reorganização da produção; ajustes logísticos; poderiam ajudar ao procedimento, logicamente sem o aumento de custos, diminuição do salário, desemprego etc.
Para finalizar a reflexão, não entendemos que a entidade sindical possa substituir à lei, sendo certo que, na prática, não se pode negociar garantias constitucionais e medidas que podem comprometer à saúde, à segurança e à higidez física do trabalhador (a). Logo, são direitos inegociáveis e indisponíveis.Devemos evitar os acidentes de trabalho e as doenças de natureza ocupacional, sendo que à saúde é o bem maior de um ser humano.
MANHABUSCO ADVOGADOS SS – José Carlos Manhabusco
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