Diálogo Interno do TCE-MS aprofunda conhecimento sobre regras de prescrição

A capacitação foi conduzida pelo diretor do Departamento Jurídico do TCE-MS, Luiz Henrique Volpe Camargo, que detalhou os marcos temporais instituídos pela Lei Complementar

Silvia Constantino – O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul realizou, na manhã desta sexta-feira, 11 de julho, mais uma edição do “Diálogo Interno”, encontro promovido pela Escola Superior de Controle Externo (Escoex), que capacita técnicos e auditores de controle externo sobre os impactos da Lei Complementar nº 345, de 11 de abril de 2025, e as recentes alterações no Regimento Interno da Corte.

Na abertura, o presidente do TCE-MS, conselheiro Flávio Kayatt, deu as boas-vindas aos participantes e destacou o alcance prático das novas regras. “Estamos comprometidos em assegurar celeridade e segurança jurídica no julgamento das contas”.

A capacitação foi conduzida pelo diretor do Departamento Jurídico do TCE-MS, Luiz Henrique Volpe Camargo, que detalhou os marcos temporais instituídos pela Lei Complementar e reforçou a necessidade de atuação integrada entre gabinetes, relatorias e unidades técnicas.

O ponto central do debate foram as três modalidades de prescrição, agora melhor regulamentada. A prescrição ordinária (5 anos), a prescrição intercorrente (3 anos) e a prescrição executória (5 anos) que definiu regras sobre contagem de prazos e competência para exame da alegação de prescrição.

De acordo com Volpe, os novos prazos impactam diretamente a rotina processual do Tribunal. “Quando a apuração não se encerra no prazo previsto, o jurisdicionado pode requerer a extinção do processo. Debater essas mudanças com a equipe é fundamental para evitar a perda de prazo e garantir a efetiva apuração de responsabilidades”, afirmou.

O ciclo de “Diálogos Internos” segue ao longo do semestre com novos encontros temáticos voltados ao aprimoramento da atividade fiscalizatória e ao fortalecimento das boas práticas de controle externo.

Veja algumas mudanças que impactam diretamente os órgãos jurisdicionados

Sessões presenciais ou virtuais – A nova lei permite que as sessões do Pleno e das Câmaras sejam realizadas tanto de forma presencial quanto virtual. O gestor será intimado com antecedência e terá o direito de se opor ao julgamento virtual, solicitando que o processo seja analisado em sessão presencial, com oportunidade de sustentação oral. Também se assegurou intervalo mínimo de cinco dias úteis entre a intimação do jurisdicionado e a data do julgamento, de modo a possibilitar que possa se programar para acompanhar o julgamento e exercer o direito à ampla defesa em sua plenitude.

Regras claras para intimações – Agora a intimação poderá ser feita por mandado, por correio eletrônico, por mensagens eletrônicas de texto, por ligação telefônica, por chamada de vídeo ou por qualquer outro meio idôneo, eletrônico ou físico, que assegure a certeza da ciência do responsável ou do interessado. A lei também define como será contado o início dos prazos, dependendo da forma de envio da intimação.

Parecer prévio com nova regulamentação – Passa a ser definido como documento opinativo e não decisório, emitido sobre as contas do Governador ou Prefeito. É previsto o pedido de reapreciação, a ser julgado pelo Tribunal Pleno, sem possibilidade de novo recurso.

Pedido de rescisão – Pode ser apresentado no prazo de um ano, com possibilidade de multa em caso de uso abusivo e previsão de efeito suspensivo em situações de urgência.

Novos valores das multas: O novo art. 46 concedeu aos conselheiros a possibilidade de arbitrar o valor da multa de acordo com o grau de gravidade da conduta dos jurisdicionados de não remeter, atrasar ou encaminhar de forma incompleta documentos e informações necessárias à instrução processual. Retirou-se a imposição de multa imperativa diária de até 60 UFERMS e, em seu lugar, se concedeu aos conselheiros a possibilidade de definir no caso concreto a multa entre o piso de 1 e o teto de 1800 UFERMS.

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