Reza a Constituição Federal que os poderes devem ser independentes e harmônicos entre si.
Por José Carlos Manhabusco – Aqui podemos falar da proteção judicial efetiva, da razoável duração do processo e dos freios e contrapesos como forma de expressar e garantir a independência e separação dos poderes constituídos.
Veja-se: a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ da Câmara) aprovou propostas que permite ao Congresso suspender decisão do Supremo, sobre impeachment de ministro do STF que usurpe poder do Congresso, que limita decisão monocrática no STF e novas hipóteses para impeachment de ministros do Supremo.
Na verdade, as propostas derivam do confronto entre o Congresso Nacional e o STF, uma vez que ao Executivo compete observar e executar às leis, sendo que o Judiciário é o Poder que julga e assegura o pleno cumprimento das leis. Logo, está claro as referidas competências.
Ocorre que, quando um Poder extrapola os limites da sua competência, surge a desarmonia entre os Poderes. Há um desconforto quanto as decisões monocráticas, a duração dos julgamentos e o cumprimento da própria legislação (sustação de decisão do STF e sustação de deliberação da Casa Legislativa).
Podemos citar como exemplo as decisões do STF acerca da terceirização, vínculo de emprego etc. A Justiça do Trabalho (TST, TRTs e Varas do Trabalho) é a competente para dirimir referidas questões, até porque dependem de provas, estão consagradas na Constituição Federal (Direitos Sociais) e na legislação infraconstitucional (por exemplo: CLT). Atende-se reclamações que não comprovam o esgotamento dos respectivos recursos na instância ordinária, bem como dependem e tratam de prova, e não de questões de Direito (interpretação da aplicação da norma constitucional – princípio da ponderação).
Não se pode falar em Poder Supremo. Tudo depende do cumprimento da lei que emana do Povo.
É necessário que seja observado os limites das concernentes competências, sendo certo que os Regimentos Internos não podem outorgar poderes, mas apenas regulamentar a forma de atuação e os procedimentos.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) faz parte do rol de competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A proposta que altera a Constituição ainda precisa ser analisada por uma comissão especial e aprovada em dois turnos de votação na Câmara e no Senado.
O Estado Democrático de Direito possui como pilar o princípio da independência e harmonia entre os poderes.
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