osé Carlos Manhabusco – Advogado – Ex-procurador da Câmara Municipal de Dourados-MS – Instagram: @josecarlosmanhabusco
o escólio do professor Wolgran Junqueira Ferreira consta que: “Por questão de ordem moral, ética e jurídica, as pessoas a quem se confiou a administração de bens públicos, são obrigadas a um extremo cuidado com o manuseio da coisa pública. Não podem fazer com seus, os bens e haveres da comunidade”.
De acordo com a doutrina do professor Hely Lopes Meirelles, “O governo municipal no Brasil é de funções divididas, cabendo à Câmara as legislativas e ao prefeito as executivas. Mas não há entre ambos qualquer subordinação administrativa ou política. O que existe entre os dois ramos do governo local é, apenas, entrosamento de funções e de atividades político-administrativas. Estabelece-se, assim, no plano municipal o mesmo sistema de relacionamento governamental que assegura a harmonia e independência dos Poderes nos âmbitos federal e estadual. Essa simetria, aliada ao disposto no art. 29, caput, da CF, impõe estendam-se à Câmara de Vereadores os princípios constitucionais que regem o Poder Legislativo Federal, no que for compatível com as peculiaridades do governo local e cabível no campo restrito das atividades edilícias”.
Segundo o professor José Afonso da Silva, a Câmara Municipal, que é órgão do Poder Legislativo local, deverá ter também suas atribuições discriminadas pela lei orgânica do respectivo Município, as quais se desdobram em quatro grupos: função legislativa: iniciativa do Prefeito e do Vereador; função meramente deliberativa: independem de sanção do Prefeito – regimento interno – eleição e destituição da mesa; função fiscalizadora: financeira e orçamentária – CPI, pedido de informações a Prefeito etc.; função julgadora: julgar os Vereadores e Prefeito por infração político-administrativa.
A Câmara Municipal se apresenta, assim, como um órgão político-legislativo, que atua no círculo de competência municipal, no que tange à feitura das leis locais e à fiscalização da Administração do Município.
Para isso, há que gozar de independência relativamente ao Executivo, embora com este tenha que relacionar-se harmonicamente.
Por outro lado, também consta que as suas atribuições podem ser divididas em quatro áreas fundamentais (Google, 16.06.2026, às 10h): Legislativa: Criar, alterar e revogar as leis municipais (como o Plano Diretor, zoneamento urbano e códigos de postura). Também é responsável por debater e aprovar o orçamento anual da cidade. Fiscalizadora: Controlar as contas públicas e verificar se a Prefeitura está aplicando o dinheiro dos impostos de forma correta e transparente. Julgadora: Processar e julgar o prefeito, vice-prefeito e os próprios vereadores caso cometam infrações político-administrativas. Administrativa: Organizar seus próprios serviços internos, sua estrutura de pessoal e o Regimento Interno.
Dentre os desvios de finalidade podemos apontar o uso da máquina pública: quando a presidência da Câmara ou vereadores usam funcionários, a estrutura física ou recursos para perseguição política ou promoção pessoal; as contratações e cessões: a contratação irregular de servidores ou a cessão de pessoal para outros órgãos com objetivos diversos da prestação do serviço público; o abuso do poder legislativo: aprovação de leis municipais que atendem a interesses privados específicos em vez do bem-estar da coletividade.
São órgãos fiscalizadores: o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário.




