REFLEXÕES JURÍDICAS: A norma jurídica é fruto do Direito Positivo (premissa maior); O contrato faz Lei entre às partes (premissa menor).

Por José Carlos Manhabusco

Breves referências: Advogado, professor, palestrante, autor de obras (8 livros) e artigos jurídicos, especialista em Direito Civil e Processual Civil, diplomado pela Escola Superior de Magistratura do TJMS, membro fundador do Conselho Editorial da Academia de Direito Processual de Mato Grosso do Sul, membro fundador do Instituto de Pesquisa e Ensino Jurídico de Dourados-MS (IPEJUR), membro fundador da Associação dos Advogados Trabalhistas de Dourados-MS (AATD/MS), integrante de bancas de concursos (magistratura, ministério público, delegado de polícia civil), conselheiro estadual da OAB/MS (em duas oportunidades), Medalha Heitor Medeiros da OAB/MS.

Contato: 67-98465.5290 – Instagram: josecarlosmanhabusco

Pode-se conceituar o Direito Positivo como o conjunto de regras jurídicas em vigor, que se impõem às pessoas e às instituições. Manifesta-se sob a coação ou sanção da força pública em qualquer aspecto em que for enfocado.

São normas jurídicas escritas, estando contido no Direito Natural. Tem como escopo a generalidade. Se antagoniza aos costumes que é visto como norma jurídica não inscrita (Direito Consuetudinário).

Assim sendo, a norma jurídica é fruto do Direito Positivo (forma escrita e endereçada às pessoas e às instituições).

Entendendo-se o Direito Positivo como as Leis escritas, naturalmente que às normas jurídicas, sendo estas Leis, fazem parte ou estão nele contidas.

Pode-se estabelecer que a premissa menor é verdadeira, à medida que se conclui acerca do nascimento da norma pela produção do Estado, e não em razão dos costumes. Fruto neste caso significa nascimento; origem. O Estado impondo as normas jurídicas.

A premissa menor, interpretada em sentido genérico, amplo, “latu sensu”, enfatiza que o contrato faz lei entre às partes. Contudo, o significado da palavra lei, neste caso, não se refere a norma jurídica propriamente dita, e sim que o estabelecido passa a valer como se lei fosse. Porém, somente entre às partes (“inter parts”).

Vale acrescentar como ilustração o conhecimento das cláusulas:

1. “PACTA SUNT SERVANDA” – as partes devem se submeter rigorosamente às cláusulas dos contratos celebrados;

2. “EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS” – exceção de contrato não cumprido.

No caso vertente o contrato não pode ser visto como Direito Positivo, uma vez que se encontra restrito a vontade das partes, sem emergir de um poder maior de força pública, contendo direitos e obrigações recíprocas entre os contratantes. Há uma imposição ao cumprimento do avençado, entretanto limitado aos termos do contrato.

No contrato, em havendo inadimplemento, resolve-se pelos instrumentos nele constante.

A norma jurídica, endereçada a um universo de pessoas ou instituições faz previsões; regulamenta a conduta e procedimento de maneira geral.

MANHABUSCO ADVOGADOS SS – José Carlos Manhabusco

SEDE PRÓPRIA: Rua Montese, 320, Jardim Hilda – Dourados-MS CEP: 79814-540(67) 3421-2123 – 98465-5290 WhatsApp

Compartilhe:

Sobre Nós

Somos seu portal de notícias confiável e atualizado, trazendo as principais informações locais, nacionais e internacionais. Nossa equipe dedicada trabalha 24 horas por dia para oferecer jornalismo de qualidade, com credibilidade e imparcialidade.

© 2024 Todos Os Direitos Reservados – Gazeta Morena