Em decisão proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, um bar localizado no bairro Chácara Cachoeira foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a uma cliente vítima de agressão por parte de um segurança do estabelecimento. A sentença também determinou o pagamento de R$ 1 mil em honorários advocatícios, além das custas processuais.
O episódio ocorreu em 24 de julho de 2022, por volta das 23h30, quando a cliente participava de um evento na casa noturna acompanhada de amigas. Segundo relato nos autos, após algumas horas no local, a autora notou a presença de seu ex-namorado e dirigiu-se até ele com o intuito de cumprimentá-lo.
Ao acompanhar o ex-companheiro até a entrada do banheiro masculino, a mulher foi abruptamente interceptada por um segurança do bar, que interpretou, de maneira precipitada, que ela pretendia agredi-lo. A abordagem, segundo a autora, foi extremamente violenta e desproporcional. Ela foi lançada ao chão, agredida física e verbalmente na presença dos demais frequentadores do local, e acusada, sem fundamento, de estar armada com uma garrafa de vidro.
Mesmo com a tentativa de intervenção de terceiros, o segurança continuou a agressão até expulsá-la à força do recinto, jogando-a na via pública. A vítima sofreu lesões corporais no braço e no ombro direito e registrou boletim de ocorrência, documento que embasou parte da ação judicial.
Na sentença, o magistrado destacou a ausência de provas por parte do bar que pudessem justificar a conduta do funcionário. “A parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sequer trouxe justificativa plausível para a conduta do preposto”, afirmou o juiz na decisão.
Conforme analisado nas provas contidas nos autos, o magistrado observou que, “embora a autora tenha se dirigido de forma impulsiva ao ex-namorado, o comportamento que se seguiu, por parte do segurança, foi absolutamente desproporcional, ilegal e abusivo”.
O juiz também ressaltou que a contenção de pessoas em estabelecimentos comerciais deve obedecer aos princípios da legalidade e do respeito à dignidade da pessoa humana, sendo inadmissível o uso da força de maneira brutal.
Assim, o magistrado reconheceu que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade da vítima, e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.