Por José Carlos Manhabusco – A discussão no Supremo Tribunal Federal diz respeito a terceirização. A questão também trata da competência (Justiça do Trabalho – Justiça Comum), bem como dos elementos probatórios (prova da fraude, por exemplo).
Há um enfretamento quanto a competência da Justiça do Trabalho. É certo quer cabe ao STF a interpretação da norma constitucional, porém, quando se trata de provas, data vênia a questão não é da aplicação do Direito.
A Reclamação Constitucional tem sido amplamente utilizada como um caminho para revisão das decisões da Justiça do Trabalho. Até aí, tudo bem. Entretanto, o sofrimento se torna insuportável, uma vez que a demora é significativa para os que necessitam dos direitos trabalhistas.
A pergunta é: Quem é o responsável pela análise da prova?
É muito fácil atribuir responsabilidade a parte mais fraca, no caso o trabalhador (a). Quem necessita do emprego não tem opção. As regras são ditadas e impostas no ato da contratação. Isso faz parte do sistema.
Louvamos a atitude da Advocacia-Geral da União em processo aonde se discutia a validade da terceirização na atividade-fim, ou seja, a relação de emprego.
A terceirização da atividade-fim não impede que seja reconhecida a relação de emprego, quando no caso concreto a terceirização serviu à dissimulação de que seria o verdadeiro empregador, conforme aduziu a AGU.
Ademais, a jurisprudência do STF que permite a terceirização não impede que seja reconhecida a relação de emprego nos casos em que esse tipo de contratação foi utilizado de forma fraudulenta, conforme dito pelo ministro do STF Flávio Dino.
Em que pese a análise levar em consideração o conjunto probatório, percebe-se que há um confronto entre entendimentos acerca do reconhecimento da fraude na contratação da terceirização da atividade-fim.
Teses jurídicas são elementos importantes para fixação dos precedentes. Todavia, a análise específica, de lide com contornos próprios, não pode ser confundida com debate abstrato sobre tese jurídica.
Com efeito, ainda consta na discussão acerca da responsabilidade pelo recolhimento de tributos, reconhecimento de direitos, efeitos jurídicos da decisão etc.
É verdade que a vitória da AGU representa um marco ao garantir os direitos dos trabalhadores, se considerarmos o cenário jurisprudencial que parecia estar se desenhando no âmbito do STF para casos envolvendo reclamações sobre terceirização da atividade-fim, conforme fala da advogada da AGU.
Assim sendo, vamos aguarda os próximos capítulos. O debate está apenas começando.
José Carlos Manhabusco: Rua Montese, 320, Jardim Hilda, Dourados-MS CEP: 79814-540(67) 3421-2123 – 98465-5290 WhatsApp