ema de repercussão geral é um instituto processual que discute repetidas questões constitucionais, em recursos extraordinários, assimilado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. São casos que impactam além do interesse individual das partes. Uma vez julgado o Tema, a tese dele extraída tem de ser aplicada por todos os tribunais e juízes em casos semelhantes. Neste 19 de outubro, o STF encerrou o julgamento do Tema 1.348, de grande relevância para o setor imobiliário.
A decisão concedeu imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social para empresas que têm como atividade principal a compra, venda ou locação de imóveis. Até então, muitas prefeituras entendiam que empresas com foco no imobiliário não teriam direito ao benefício previsto na Constituição Federal. O STF julgou que a exceção ligada à atividade preponderante não se aplica à transferência de bens, quando destinada a compor o capital social, ou para aumento do capital das empresas.
O STF evidenciou que a imunidade para a integralização de capital não se condiciona à atividade econômica exercida pela pessoa jurídica. Entretanto há um detalhe a ser considerado. O Tema 796, de repercussão geral, já havia fixado que o não pagamento do ITBI é estritamente limitado ao valor do capital social a ser integralizado. Ou seja, se o imóvel transferido tiver um valor superior ao do capital social subscrito, o que exceder poderá, sim, ser tributado pelo município. É fundamental, portanto, rígida análise contábil/tributária antes da operação.
Doravante, o Corretor e o empresário do setor imobiliário têm muito mais segurança jurídica para estruturar seus negócios, planejar a expansão patrimonial e organizar sociedades sem o fantasma da cobrança fiscal indevida. Contudo as prefeituras ainda mantêm o direito de fiscalizar e afastar o benefício fiscal se comprovarem a existência de dolo, ou uma montagem puramente fictícia para escapar do imposto. A tese do STF diz que a operação é legítima e protegida, mas precisa ser feita às claras, com documentação idônea e respaldo técnico.
No julgamento do Tema 1.348, divergiram os ministros Gilmar Mendes e Dino. Ambos entendiam que afastar o ITBI impactaria fortemente na arrecadação dos municípios em favor de um setor voltado à circulação de bens. Todavia venceu o respeito à Carta Magna. A decisão representa a derrota da sanha arrecadatória municipal e estimula a formalização e o fortalecimento de empresas imobiliárias. Conhecer e compreender as novas regras agrega valor à eventual consultoria prestada a clientes e investidores que negociam com imóveis.
Com mais de 300 processos semelhantes aguardando solução em tribunais estaduais de todo o país, o precedente tem repercussão geral imediata e destrava os contenciosos tributários que travavam os negócios do setor. Empresas que pagaram tal tributo sob protesto, ou estavam com processos judiciais parados, agora têm jurisprudência pacífica para recuperar valores ou consolidar suas estruturas de capital social sem risco de bitributação. A decisão garante ambiente de negócios mais saudável e previsível para quem opera no mercado imobiliário.




