Um recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), provido pela Justiça, garantiu a reforma de sentença que havia concedido livramento condicional a um preso, que cumpre pena pelos crimes de roubo, tráfico de drogas e receptação.
O Promotor de Justiça Júlio Bilemjian Ribeiro recorreu da decisão da 1ª Vara de Execução Penal do Interior, que havia concedido a liberdade condicional ao preso em janeiro de 2026. O órgão ministerial argumentou que o apenado não preenchia os requisitos legais, tanto temporais quanto subjetivos, para gozar do benefício, uma vez que ele havia rompido a tornozeleira eletrônica e permanecido foragido por quase dois anos, sendo recapturado apenas em 13 de agosto de 2025.
A Relatora do processo, Desembargadora Elizabete Anache, acolheu integralmente a tese do MPMS. Em seu voto, a magistrada destacou que a fuga é uma falta grave de natureza permanente. Dessa forma, o prazo de 12 meses de bom comportamento exigido pelo Código Penal (art. 83, inciso III, alínea “b”) deve começar a ser contado a partir da data da recaptura, e não do início da evasão.
Como o preso foi recapturado em agosto de 2025 e o benefício havia sido concedido logo em janeiro de 2026, o requisito temporal mínimo não foi cumprido.
Além do impedimento de tempo, a decisão ressaltou que o requisito subjetivo (bom comportamento) exige um exame retrospectivo e global de todo o histórico prisional do sentenciado, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.161 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“A permanência em fuga por quase dois anos evidencia ausência de autodisciplina compatível com o livramento condicional”, registrou o acórdão.
Danielle Valentim




