José Carlos Manhabusco Advogado – Ex-procurador da Câmara Municipal de Dourados-MS – Instagram: @josecarlosmanhabusco
1 – O significado da palavra “vereador”.
Vereador vem do verbo verear. Significa “pessoa que vereia”, isto é, pessoa que tinha a incumbência de vigiar pela comodidade, bem-estar e sossego dos munícipes. Vereação era o lugar de verear, ou o conjunto dos Vereadores no exercício de suas funções. A palavra permaneceu no direito brasileiro com sentido bastante modificado, significando modernamente o membro da Câmara Municipal, o legislador municipal (Edil).
2 – Os instrumentos necessários para o exercício da função de “Vereado
No desempenho de suas funções na Câmara de Vereadores, o legislador municipal deve munir-se dos instrumentos necessários para o melhor desempenho.
Deve-se ter em mente que não é possível ao legislador municipal participar do processo elaborativo de lei, sem que tenha o mínimo de conhecimento dos textos legais.
3 – Fontes – instrumentos.
Quatro (04) são os textos legais de conhecimento obrigatório, quais sejam: à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da respectiva Câmara Municipal. Cada um destes diplomas legais regulamentam a competência material a ser disciplinada através dos Vereadores.
A Constituição Federal é o diploma legal de maior importância de nosso ordenamento jurídico. Os Estados e os Municípios seguem o que nela está contido, adaptando ao texto local, observando a competência determinada para cada ente da federação.
4 – Procedimento.
Na elaboração das leis o legislador leva em conta o disposto na Carta Maior, sob pena de elaborar diploma inconstitucional. Em segundo plano, observa-se o consignado na Carta Estadual.
A Constituição Federal disciplina todas as matérias.
A Constituição Estadual regulamenta as matérias de competência do Estado.
Quanto a Lei Orgânica do Município, esta funciona como verdadeira constituição do município, eis que serve de sustentação ao elaborador das Lais (Poder Legislativo e Poder executivo), determinando a competência exclusiva do Município, observadas as peculiaridades locais, bem como a competência comum que a Constituição Federal lhe reserva juntamente com a União, os Estados e o Distrito Federal (vide artigo 23).
Indicará, dentre a matéria de sua competência, aquela que lhe cabe legislar com exclusividade e a que lhe seja reservada legislar supletivamente.
A Constituição Federal já indicou o conteúdo básico da Lei Orgânica, isto é, o contido em seu artigo 29.
A normatização à nível de Câmara Municipal é deixada para o Regimento Interno, onde disciplina os diversos atos perpetrador pelo legislador municipal.
5 – Conclusão.
Assim, não se pode atuar como legislador municipal, sem que se tenha conhecimento do fincado na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e no regimento Interno da Câmara Municipal.
Destarte, não é o grau de cultura que fará com que o Edil seja bem-sucedido na atuação, mas o interesse pelo conhecimento das normas que terá que manusear.
MANHABUSCO ADVOGADOS SS – José Carlos Manhabusco – SEDE PRÓPRIA: Rua Montese, 320, Jardim Hilda – Dourados-MS CEP: 79814-540(67) 3421-2123 – 98465-5290 WhatsApp




