Homem é condenado a prisão por roubo e violência sexual 

De acordo com a denúncia do MPMS, o crime ocorreu em fevereiro de 2026, quando o acusado entrou na residência da vítima simulando ser um cliente. No local, mediante grave ameaça com uso de um simulacro de arma de fogo, ele subtraiu diversos bens, incluindo celulares, notebook e dinheiro, avaliados em mais de R$ 10 mil. 

Ainda conforme os autos, a vítima foi mantida sob domínio do agressor por cerca de 40 minutos, período em que sofreu restrição de liberdade e foi submetida a atos de natureza sexual mediante violência. A narrativa aponta que o acusado obrigou a vítima a se despir e a manteve em situação de extrema vulnerabilidade, o que foi enquadrado como crime de estupro pela Justiça. 

Após o ocorrido, a vítima conseguiu fugir e acionar a polícia. Durante as diligências, os agentes localizaram o suspeito e encontraram em sua residência os objetos roubados, além do simulacro de arma utilizado no crime. O réu chegou a admitir a subtração dos bens, mas negou a prática do crime sexual. 

Na decisão, o juiz destacou que as provas reunidas — incluindo relato da vítima, testemunhos e apreensão dos objetos — foram suficientes para confirmar a ocorrência dos dois crimes. O magistrado também afastou a tese da defesa de desclassificação das condutas, reconhecendo que houve tanto o roubo quanto o ato libidinoso mediante violência, ainda que sem conjunção carnal. 

Pena

Ao final, o réu foi condenado pelos crimes de roubo simples e estupro, com pena total fixada em 10 anos de reclusão, além de multa e indenização mínima à vítima. A decisão determinou ainda a manutenção da prisão preventiva e o cumprimento da pena em regime fechado, diante da gravidade dos fatos. 

O que diz a lei

Na denúncia, oferecida pelo Promotor de Justiça João Linhares, o MPMS sustentou que a conduta do acusado configura estupro mesmo sem contato físico direto, com base no artigo 213 do Código Penal, que prevê a prática de “outro ato libidinoso” além da conjunção carnal. Segundo a acusação, obrigar a vítima, sob violência ou grave ameaça, a se despir e permanecer nua para satisfação do agressor caracteriza grave violação da dignidade sexual.  

O entendimento segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem que a contemplação lasciva pode ser suficiente para a configuração do crime. Com a condenação, a tese defendida pelo MPMS foi acolhida pelo Judiciário, reforçando a interpretação de proteção integral à dignidade sexual da vítima mesmo em situações sem contato físico. 

Alessandra Frazão

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